Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção I · Restituição provisória de posse

Artigo 379.º(art.º 395.º CPC 1961) Defesa da posse mediante providência não especificada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma solução legal para proprietários ou possuidores que sofrem perturbações ou perda da posse dos seus bens, mas que não se enquadram nas situações específicas descritas no artigo 377.º (que regula formas especiais de defesa da posse). Quando não existem as circunstâncias particulares previstas nesse artigo, o possuidor prejudicado pode recorrer ao procedimento cautelar comum, que funciona como um mecanismo genérico de proteção. Este procedimento permite ao possuidor apresentar uma ação em tribunal para obter medidas cautelares que protejam ou recuperem a sua posse, seguindo as regras gerais aplicáveis a todos os procedimentos cautelares. É uma salvaguarda para situações que não têm proteção especificamente regulamentada, garantindo que qualquer possuidor tem um remédio jurídico disponível perante esbulhões ou perturbações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ocupação de terreno sem violência física

Um agricultor vê o seu terreno ocupado por terceiros que não usaram força nem violência. Como esta situação não se enquadra nas circunstâncias específicas do artigo 377.º, pode utilizar o procedimento cautelar comum para obter uma medida que o restitua provisoriamente na posse do terreno, sem aguardar o resultado de uma ação principal.

Perturbação do uso de um imóvel alugado

Um arrendatário é impedido de usar livremente um apartamento por ações de terceiros (barulho excessivo, bloqueio de acesso). Se não se tratar de esbulho qualificado, pode recorrer ao procedimento cautelar comum para obter uma decisão provisória que garanta o seu direito de usar o imóvel em paz.

Retenção de bens pessoais

Uma pessoa vê os seus bens pessoais retidos por outro sem ter direito legal para tal, em circunstâncias que não se qualificam como esbulho simples. Pode usar o procedimento cautelar comum para obter uma medida de restituição provisória enquanto se aguarda o julgamento da causa principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
30 palavras · ID 1959A0379

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