Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 369.ºInversão do contencioso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz dispensar o requerente de apresentar uma ação principal (o processo formal) após ter decretado uma medida cautelar (uma providência provisória). Isto acontece quando, durante o procedimento cautelar, o juiz fica convencido da existência do direito que estava a ser protegido e quando a medida já decretada é suficiente para resolver definitivamente o conflito. É uma inversão do contencioso: em vez de primeiro obter a medida de proteção e depois propor ação, o procedimento cautelar torna-se resolutivo. O requerente (quem pediu a medida) pode solicitar isto até ao final da audiência. Se o direito estava sujeito a um prazo de caducidade, esse prazo interrompe-se com o pedido de inversão, recomeçando apenas se o juiz recusar a inversão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento com renda em atraso

Um senhorio obtém medida cautelar de despejo urgente durante um procedimento. Após ouvir o inquilino e analisar os documentos de falta de pagamento, o juiz forma convicção clara do direito. A decisão que decreta o despejo dispensa o senhorio de propor ação independente — a medida já resolve o conflito definitivamente.

Propriedade contestada de bens móveis

Uma empresa pede sequestro urgente de equipamento alegando propriedade. Durante o procedimento cautelar, a documentação apresentada convence o juiz da titularidade. O tribunal pode decretar o sequestro e dispensar a empresa de propor ação principal, já que a medida é adequada para compor o litígio.

Prazo de caducidade interrompido

Um credor tem direito com prazo de caducidade a expirar. Pede medida cautelar e, posteriormente, inversão do contencioso. Se o juiz nega a inversão, o prazo recomeça — o credor mantém oportunidade de agir dentro do novo prazo concedido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. 3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.
130 palavras · ID 1959A0369
Assistente jurídico TOGA

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