Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como uma pessoa (assistente) pode intervir num processo judicial para apoiar uma das partes (assistida). O assistente pode entrar no processo em qualquer altura, mas deve aceitar a situação processual tal como está naquele momento, sem poder voltar atrás. O pedido de assistência pode ser apresentado de forma simples (requerimento) ou integrado num documento que a parte já estava a preparar. Quando o pedido é apresentado, a outra parte é notificada e tem oportunidade de se opor. O tribunal decide rapidamente se a assistência é legítima, considerando se existem realmente razões que justifiquem a intervenção. A lei pretende permitir flexibilidade na participação de terceiros interessados, mas garantindo que esta não prejudica o processo nem permite interferências indevidas.
Um sindicato pretende apoiar um trabalhador numa ação contra a empresa. Pode apresentar requerimento de assistência a qualquer momento do julgamento. Aceita o processo no estado em que está (mesmo que já tenha havido produção de prova) e a empresa é notificada. Se a empresa não se opuser, ou após análise do tribunal, o sindicato integra-se no processo ao lado do trabalhador.
Uma organização de direitos dos inquilinos pretende intervir no processo de despejo de um arrendatário. Apresenta o pedido de assistência no seu articulado (se ainda tem direito de resposta) ou em requerimento separado. O proprietário é notificado e pode contestar. O tribunal avalia se a organização tem interesse legítimo em apoiar o inquilino.
Uma associação de consumidores quer assistir um consumidor numa ação contra um comerciante na fase final do processo. Pode fazê-lo a qualquer tempo, mas apenas com os documentos e situação processual que existem. Não pode fazer o processo recomeçar nem solicitar novas provas já prescindidas.
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