Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção II · Intervenção acessóriaSubsecção III · Assistência

Artigo 327.º(art.º 336.º CPC 1961) Intervenção e exclusão do assistente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma pessoa (assistente) pode intervir num processo judicial para apoiar uma das partes (assistida). O assistente pode entrar no processo em qualquer altura, mas deve aceitar a situação processual tal como está naquele momento, sem poder voltar atrás. O pedido de assistência pode ser apresentado de forma simples (requerimento) ou integrado num documento que a parte já estava a preparar. Quando o pedido é apresentado, a outra parte é notificada e tem oportunidade de se opor. O tribunal decide rapidamente se a assistência é legítima, considerando se existem realmente razões que justifiquem a intervenção. A lei pretende permitir flexibilidade na participação de terceiros interessados, mas garantindo que esta não prejudica o processo nem permite interferências indevidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assistência num processo laboral

Um sindicato pretende apoiar um trabalhador numa ação contra a empresa. Pode apresentar requerimento de assistência a qualquer momento do julgamento. Aceita o processo no estado em que está (mesmo que já tenha havido produção de prova) e a empresa é notificada. Se a empresa não se opuser, ou após análise do tribunal, o sindicato integra-se no processo ao lado do trabalhador.

Assistência numa ação de despejo

Uma organização de direitos dos inquilinos pretende intervir no processo de despejo de um arrendatário. Apresenta o pedido de assistência no seu articulado (se ainda tem direito de resposta) ou em requerimento separado. O proprietário é notificado e pode contestar. O tribunal avalia se a organização tem interesse legítimo em apoiar o inquilino.

Intervenção tardia de uma associação

Uma associação de consumidores quer assistir um consumidor numa ação contra um comerciante na fase final do processo. Pode fazê-lo a qualquer tempo, mas apenas com os documentos e situação processual que existem. Não pode fazer o processo recomeçar nem solicitar novas provas já prescindidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar. 2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer. 3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.
90 palavras · ID 1959A0327
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 327.º ((art.º 336.º CPC 1961) Intervenção e exclusão do assistente)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.