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Artigo 322.º(art.º 331.º CPC 1961) Dedução do chamamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o réu (a pessoa acusada ou demandada) pode trazer para o processo um terceiro que considera responsável pelos danos ou pela dívida em questão. É o chamado 'chamamento à lide'. O réu pode fazer isto quando apresenta a sua defesa (contestação) ou, se preferir não se defender, num requerimento próprio, explicando por que motivo esse terceiro deveria estar envolvido. O juiz analisará se existe interesse legítimo nessa intervenção — ou seja, se faz sentido que o terceiro seja trazido para o processo — e só autorizará se a intervenção não atrasar demais o caso e se parecer haver fundamento para o réu poder depois cobrar a esse terceiro o que venha a ser condenado a pagar. A decisão do juiz sobre isto não pode ser contestada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação com seguradora

Um condutor é processado por danos causados num acidente. O réu chama a sua seguradora ao processo, porque quer que a seguradora seja obrigada a pagar a indemnização caso ele venha a ser condenado. O juiz avalia se há interesse claro e defere o chamamento, porque a responsabilidade da seguradora depende exatamente do mesmo acidente.

Débito contraído por mandatário

Uma empresa é acusada de não ter pago uma factura. O réu chama à ação o seu gerente, argumentando que este contratou indevidamente sem autorização. O juiz pode aceitar o chamamento se considerar que há dependência clara: a responsabilidade do gerente depende dos mesmos factos da causa principal.

Defesa de imóvel alugado

Um inquilino é processado por danos na casa alugada. O inquilino chama o proprietário, porque considera que os danos já existiam antes da locação. O juiz avaliará se este chamamento perturba indevidamente o processo ou se tem viabilidade clara antes de autorizar a intervenção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente. 2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.
91 palavras · ID 1959A0322
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