Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 300.º(art.º 309.º CPC 1961) Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como calcular o valor de uma ação quando estão em causa prestações (pagamentos) que já se venceram e outras que ainda se vencerão no futuro. O valor da causa é importante porque determina qual o tribunal competente e qual a taxa de justiça a pagar. Quando se trata de prestações periódicas — como rendas, salários em atraso ou pensões — o cálculo funciona de forma simplificada: multiplica-se o valor de um ano de prestações por 20, ou pelo número de anos que a decisão vai abranger, consoante qual for menor. Por exemplo, se pede uma renda mensal de 100 euros em atraso durante 3 anos, conta-se apenas 3 anos, não 20. Há uma exceção: as ações de alimentos (pensão alimentícia) e contribuição para despesas domésticas seguem regras diferentes, não se aplicando este método de multiplicação. Se for impossível saber quantos anos a prestação se vai manter, usa-se um valor mínimo correspondente à alçada da Relação (o valor máximo para processos no tribunal de comarca).

Quando se aplica — exemplos práticos

Renda em atraso com duração definida

Um senhorio cobra uma ação pela renda mensal de 150 euros em atraso durante 2 anos. Em vez de somar todos os meses (3.600 euros), o tribunal conta apenas 2 anos de prestações (2 × 150 × 12 = 3.600 euros), porque 2 anos é inferior aos 20 anos usados como multiplicador padrão.

Pensão periódica sem data de termo

Uma empresa que deve uma comissão mensal de 500 euros a um ex-trabalhador, com direito indefinido, não permite determinar o número de anos. O valor da causa será equiparado à alçada da Relação, simplificando o processo sem especular sobre a duração futura.

Mora em prestação de serviço

Um contratante exige pagamento de um serviço mensal de 200 euros, não pago durante 8 meses. O tribunal soma a prestação vencida (1.600 euros) com uma estimativa de prestações futuras, se aplicável, considerando ambas para determinar o valor total da causa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras. 2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
92 palavras · ID 1959A0300

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