Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras especiais para calcular o valor da causa em tipos de processos específicos, que não seguem o critério geral. O valor da causa é importante porque determina a competência dos tribunais, as taxas a pagar e o tipo de processo a usar. Em ações de despejo, conta-se a renda de dois anos e meio mais o que estiver em dívida ou a indemnização pedida, se esta for superior. Nos contratos de locação financeira, o valor é a soma das prestações em falta até ao fim do contrato mais os juros vencidos. Para ações de alimentos permanentes e contribuição para despesas da casa, multiplica-se a anuidade do pedido por cinco. Finalmente, em ações de prestação de contas, usa-se o valor da receita bruta ou da despesa apresentada, escolhendo o maior. Estas regras especiais refletem a natureza particular de cada tipo de litígio.
Um senhorio quer despejar um inquilino que não paga. A renda mensal é 800€. O inquilino deve 3 meses de renda (2.400€). O valor da causa será: (800€ × 30 meses = 24.000€) + 2.400€ = 26.400€, ou o valor da indemnização pedida se for superior.
Uma pessoa pede ao tribunal que condene a ex-cônjuge a pagar 300€ mensais de alimentos. O valor da causa será: 300€ × 12 meses × 5 = 18.000€. Este valor determina se o processo segue em tribunal de primeira instância ou de comarca.
Um herdeiro questiona as contas de um gestor patrimonial. O gestor movimentou 50.000€ de receita mas alegadamente gastou 60.000€. O valor da causa será 60.000€, por ser superior à receita bruta.
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