Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 288.º(art.º 298.º CPC 1961) Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras diferentes para confissão, desistência e transação consoante o tipo de litisconsórcio (quando há múltiplas partes no processo). No litisconsórcio voluntário, cada litigante pode agir individualmente: confessar factos, desistir da ação ou fazer acordos limitados ao seu próprio interesse, sem afetar os outros co-litigantes. Já no litisconsórcio necessário — quando a lei exige que todos os interessados estejam juntos no processo — a situação é mais restritiva. Se um litigante confessa, desiste ou faz acordo, esse acto só tem efeitos sobre as despesas do processo. A confissão, desistência ou transação não vincula os restantes co-litigantes nem afecta o mérito da causa para eles. Esta distinção protege os direitos das múltiplas partes envolvidas, evitando que acções isoladas prejudiquem interesses alheios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três herdeiros numa ação de partilha (litisconsórcio necessário)

Três irmãos herdam uma casa e discutem a divisão. Um deles oferece aceitar menos valor e desiste de parte da ação. Essa desistência só afecta as custas dele — o tribunal continua a julgar o litígio entre os outros dois. Os restantes herdeiros não ficam vinculados pela desistência do irmão.

Dois inquilinos numa reclamação de rendas (litisconsórcio voluntário)

Dois vizinhos do mesmo prédio reclamam rendas em atraso juntos. Um deles negocia individualmente e chega a acordo com o senhorio pelo seu valor. Pode fazer esse acordo sem envolver o outro inquilino, pois cada um defende o seu interesse pessoal.

Sócios numa disputa sobre contrato de sociedade (litisconsórcio necessário)

Três sócios litigam sobre a validade de uma alteração contratual. Um sócio confessa que o procedimento foi deficiente. Essa confissão só o afecta nas custas; não invalida o contrato para os outros sócios, que podem continuar a contestar a alteração em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa. 2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.
58 palavras · ID 1959A0288

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