Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras diferentes para confissão, desistência e transação consoante o tipo de litisconsórcio (quando há múltiplas partes no processo). No litisconsórcio voluntário, cada litigante pode agir individualmente: confessar factos, desistir da ação ou fazer acordos limitados ao seu próprio interesse, sem afetar os outros co-litigantes. Já no litisconsórcio necessário — quando a lei exige que todos os interessados estejam juntos no processo — a situação é mais restritiva. Se um litigante confessa, desiste ou faz acordo, esse acto só tem efeitos sobre as despesas do processo. A confissão, desistência ou transação não vincula os restantes co-litigantes nem afecta o mérito da causa para eles. Esta distinção protege os direitos das múltiplas partes envolvidas, evitando que acções isoladas prejudiquem interesses alheios.
Três irmãos herdam uma casa e discutem a divisão. Um deles oferece aceitar menos valor e desiste de parte da ação. Essa desistência só afecta as custas dele — o tribunal continua a julgar o litígio entre os outros dois. Os restantes herdeiros não ficam vinculados pela desistência do irmão.
Dois vizinhos do mesmo prédio reclamam rendas em atraso juntos. Um deles negocia individualmente e chega a acordo com o senhorio pelo seu valor. Pode fazer esse acordo sem envolver o outro inquilino, pois cada um defende o seu interesse pessoal.
Três sócios litigam sobre a validade de uma alteração contratual. Um sócio confessa que o procedimento foi deficiente. Essa confissão só o afecta nas custas; não invalida o contrato para os outros sócios, que podem continuar a contestar a alteração em tribunal.
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