Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 278.º(art.º 288.º CPC 1961) Casos de absolvição da instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 278.º estabelece os casos em que o juiz deve recusar-se a decidir sobre o fundo de um processo, absolvendo o réu da instância. Isto significa que o processo é encerrado sem se resolver o mérito da causa. A absolvição ocorre quando existem problemas fundamentais: o tribunal não tem competência para o caso; o processo foi integralmente anulado; uma das partes não tem capacidade legal para estar em juízo ou não está devidamente representada; uma das partes é ilegítima; ou existem outras irregularidades procedimentais graves. Contudo, estas razões deixam de se aplicar se o processo for enviado para outro tribunal competente ou se o problema for corrigido. O artigo também prevê que, mesmo com exceções pendentes, se a decisão seria totalmente favorável a uma das partes, o juiz pode pronunciar-se sobre o mérito em vez de apenas absolver da instância.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incompetência absoluta do tribunal

Um cidadão apresenta uma ação sobre propriedade de um imóvel num tribunal de comarca, mas a lei exige que este tipo de litígio seja resolvido num tribunal de instância diferente. O juiz verifica a incompetência absoluta e absolve o réu da instância, encerrando o processo sem decidir quem tem razão sobre o imóvel.

Representação deficiente

Uma empresa menoridade é demandante, mas a documentação apresentada mostra que não está devidamente representada por procuração válida ou pelo seu representante legal. O juiz, detectando este vício, absolve o réu da instância até que a empresa corrija a sua representação.

Correção superveniente da irregularidade

Um processo é anulado por vício processual, mas antes da absolvição da instância, a parte afectada corrige o erro. O juiz não absolve da instância e prossegue para decidir o mérito da causa, porque o problema foi sanado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória. 2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada. 3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
170 palavras · ID 1959A0278

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