Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção IV · Notificações em processos pendentes

Artigo 251.ºNotificações a intervenientes acidentais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para notificar pessoas que participam acidentalmente num processo — como testemunhas, peritos ou outras pessoas chamadas pontualmente. A notificação deve indicar quando, onde e para quê a pessoa deve ir ao tribunal, seguindo os procedimentos normais de notificação. Se o advogado se comprometeu a trazer testemunhas suas, o tribunal entrega-lhe os avisos para que as comunique. Quando a notificação é feita por correio, considera-se válida mesmo que a pessoa não a receba realmente — o serviço postal apenas regista a tentativa. Há também uma regra especial para funcionários públicos: podem ser notificados sem pedir permissão ao chefe, mas devem informá-lo e apresentar-lhe depois um comprovativo de que compareceram.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação de testemunha por correio

O tribunal envia uma carta à testemunha pelo correio indicando a data e hora da audiência. Mesmo que a testemunha não esteja em casa para receber a carta, o serviço postal entrega-a de qualquer forma e regista a tentativa. A notificação considera-se feita, e a testemunha é obrigada a comparecer.

Aviso de testemunha apresentada pelo advogado

Um advogado diz ao tribunal que vai trazer uma testemunha como prova sua. O tribunal entrega-lhe os avisos, e o advogado passa-os à testemunha ou encarrega-se de a informar sobre quando e onde comparecer em tribunal.

Notificação de funcionário público

Um polícia é notificado como testemunha numa ação. Não precisa de pedir permissão ao comandante para ir a tribunal, mas deve informá-lo da notificação e depois entregar-lhe um comprovativo de que compareceu na audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data, o local e o fim da comparência. 2 - A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente. 3 - Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o destinatário se reca receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência. 4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
141 palavras · ID 1959A0251

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