Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para notificar pessoas que participam acidentalmente num processo — como testemunhas, peritos ou outras pessoas chamadas pontualmente. A notificação deve indicar quando, onde e para quê a pessoa deve ir ao tribunal, seguindo os procedimentos normais de notificação. Se o advogado se comprometeu a trazer testemunhas suas, o tribunal entrega-lhe os avisos para que as comunique. Quando a notificação é feita por correio, considera-se válida mesmo que a pessoa não a receba realmente — o serviço postal apenas regista a tentativa. Há também uma regra especial para funcionários públicos: podem ser notificados sem pedir permissão ao chefe, mas devem informá-lo e apresentar-lhe depois um comprovativo de que compareceram.
O tribunal envia uma carta à testemunha pelo correio indicando a data e hora da audiência. Mesmo que a testemunha não esteja em casa para receber a carta, o serviço postal entrega-a de qualquer forma e regista a tentativa. A notificação considera-se feita, e a testemunha é obrigada a comparecer.
Um advogado diz ao tribunal que vai trazer uma testemunha como prova sua. O tribunal entrega-lhe os avisos, e o advogado passa-os à testemunha ou encarrega-se de a informar sobre quando e onde comparecer em tribunal.
Um polícia é notificado como testemunha numa ação. Não precisa de pedir permissão ao comandante para ir a tribunal, mas deve informá-lo da notificação e depois entregar-lhe um comprovativo de que compareceu na audiência.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.