Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 191.º(art.º 198.º CPC 1961) Nulidade da citação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma citação é nula quando não respeita os procedimentos legais obrigatórios. A citação é o ato formal que notifica alguém de que está a ser processado. Se não for feita corretamente, pode ser considerada inválida. O citado (pessoa processada) tem direito de questionar a validade da citação, mas deve fazê-lo no prazo indicado para responder ao processo ou, se for citação por edital (publicação em jornal), na sua primeira participação no processo. O artigo reconhece uma exceção: se o prazo dado para defesa for superior ao legal, a defesa é aceite mesmo assim, a menos que o autor opte por citar novamente em termos corretos. Importante: a nulidade só é considerada se a irregularidade realmente prejudicasse a capacidade de defesa da pessoa citada. Esta norma protege o direito de defesa em juízo, garantindo que ninguém é processado sem ser devidamente informado e com oportunidade real de se defender.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega da citação a pessoa errada

Uma empresa é citada para um processo, mas o papel é entregue a uma pessoa que não tem cargo ou autorização para receber notificações. O citado pode arguir nulidade porque não foi realmente informado do processo. Deve fazê-lo no prazo de contestação ou o argumento é perdido.

Citação por edital com prazo insuficiente

Uma pessoa desaparecida é citada por anúncio em jornal para um processo de divórcio. O prazo dado é de 10 dias para responder. Quando essa pessoa reaparece e intervém no processo, pode questionar a nulidade da citação, pois um prazo tão curto prejudicou a sua defesa.

Irregularidade que não prejudica a defesa

Alguém é citado com um pequeno erro no endereço, mas recebe a notificação e comparece em tempo útil. Não pode arguir nulidade porque a irregularidade não prejudicou a sua capacidade de se defender adequadamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
132 palavras · ID 1959A0191

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