Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção V · Publicidade e acesso ao processo

Artigo 165.ºConfiança do suporte físico do processo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal. 2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria. 3 - Compete à secretaria facultar a confiança do suporte físico do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa. 4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 168.º.
136 palavras · ID 1959A0165

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