Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 142.º(art.º 148.º CPC 1961) Prazo dilatório seguido de prazo perentório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre a contagem de prazos no processo civil. Quando duas modalidades de prazos aparecem consecutivamente — primeiro um prazo dilatório (aquele que pode ser prorrogado por acordo das partes) seguido de um prazo perentório (aquele que não pode ser alterado nem prorrogado) — eles não se contam separadamente. Em vez disso, somam-se num único prazo contínuo. Isto significa que o tribunal não reinicia a contagem quando passa do primeiro para o segundo prazo: ambos funcionam como um período único e ininterrupto. A finalidade prática é simplificar a contagem temporal e evitar que partes tenham duas oportunidades separadas de cumprir obrigações processuais, garantindo maior celeridade processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Resposta a uma petição inicial com prorrogação

Um réu recebe um prazo dilatório de 30 dias para responder à ação, que pode ser prorrogado por acordo. Se após este prazo vencer um prazo perentório de 10 dias para apresentar documentos, não há reinício: contam-se 40 dias contínuos desde o início, não 30 + 10 em momentos distintos.

Cumprimento de diligências e recurso

Um litigante tem prazo dilatório de 15 dias para cumprir uma diligência ordenada pelo tribunal. Se se seguir um prazo perentório de 5 dias para preparar um recurso, estes prazos funcionam como 20 dias ininterruptos de contagem, evitando uma segunda contagem independente.

Emenda de petição e prazos sucessivos

Um autor tem um prazo dilatório de 10 dias para emendar a inicial. Caso se siga um prazo perentório de 3 dias para pagamento de taxas, a contagem é única: 13 dias contínuos desde o começo, não duas fases separadas com reinício da contagem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
17 palavras · ID 1959A0142
Assistente jurídico TOGA

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