Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 140.º(art.º 146.º CPC 1961) Justo impedimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o conceito de «justo impedimento» no processo civil, permitindo que uma parte pratique um ato fora do prazo se for impedida por razões alheias à sua vontade. O impedimento deve ser um acontecimento que não tenha sido causado pela parte nem pelos seus representantes. Quando isto ocorre, a parte deve apresentar prova do impedimento e requerer ao juiz para poder fazer o ato depois do prazo terminar. O juiz, ouvindo a outra parte, aprecia se o impedimento realmente existiu e se a parte pediu logo que foi possível. Há casos em que o juiz reconhece o impedimento automaticamente, sem necessidade de prova, quando se trata de um facto amplamente conhecido e era claro que seria impossível agir dentro do prazo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente durante doença grave

Um autor sofre um acidente grave e fica hospitalizado, impossibilitado de apresentar a contestação no prazo legal. Sai do hospital e imediatamente pede ao juiz para aceitar o documento fora de prazo, comprovando com relatório médico. Se o juiz confirmar que não havia negligência, permite a apresentação tardia.

Morte do advogado

O advogado que representava uma das partes falece subitamente. A parte consegue contatar outro jurista, mas o prazo para apresentar documento já expirou. A nova defesa requer ao juiz para aceitar o documento além do prazo, invocando o justo impedimento da morte do representante.

Catástrofe natural ou situação excepcional

Durante um incêndio florestal, os cartórios e tribunais encerram. Uma parte não consegue apresentar documento no prazo. O juiz reconhece este facto notório e a impossibilidade objectiva de agir, aceitando automaticamente o ato fora do prazo sem requerer comprovação adicional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
115 palavras · ID 1959A0140

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