Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o conceito de «justo impedimento» no processo civil, permitindo que uma parte pratique um ato fora do prazo se for impedida por razões alheias à sua vontade. O impedimento deve ser um acontecimento que não tenha sido causado pela parte nem pelos seus representantes. Quando isto ocorre, a parte deve apresentar prova do impedimento e requerer ao juiz para poder fazer o ato depois do prazo terminar. O juiz, ouvindo a outra parte, aprecia se o impedimento realmente existiu e se a parte pediu logo que foi possível. Há casos em que o juiz reconhece o impedimento automaticamente, sem necessidade de prova, quando se trata de um facto amplamente conhecido e era claro que seria impossível agir dentro do prazo.
Um autor sofre um acidente grave e fica hospitalizado, impossibilitado de apresentar a contestação no prazo legal. Sai do hospital e imediatamente pede ao juiz para aceitar o documento fora de prazo, comprovando com relatório médico. Se o juiz confirmar que não havia negligência, permite a apresentação tardia.
O advogado que representava uma das partes falece subitamente. A parte consegue contatar outro jurista, mas o prazo para apresentar documento já expirou. A nova defesa requer ao juiz para aceitar o documento além do prazo, invocando o justo impedimento da morte do representante.
Durante um incêndio florestal, os cartórios e tribunais encerram. Uma parte não consegue apresentar documento no prazo. O juiz reconhece este facto notório e a impossibilidade objectiva de agir, aceitando automaticamente o ato fora do prazo sem requerer comprovação adicional.
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