Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 135.º(art.º 141.º CPC 1961) Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito. 2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
103 palavras · ID 1959A0135
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