Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 135.º(art.º 141.º CPC 1961) Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem proceder as pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas quando precisam dar testemunho ou fazer declarações num processo judicial. O objetivo é garantir que todos consigam participar plenamente, independentemente da sua limitação auditiva ou de fala. A lei define regras específicas consoante o tipo de deficiência: aos surdos fazem-se perguntas escritas e respondem oralmente; aos mudos fazem-se perguntas oralmente e respondem por escrito; aos surdos-mudos tudo é feito por escrito. Se a pessoa não conseguir ler ou escrever, o tribunal tem obrigação de nomear um intérprete qualificado. Estas mesmas regras aplicam-se também quando alguém precisa fazer requerimentos orais ou prestar juramento em tribunal. O juiz pode ainda nomear um intérprete sempre que considere útil, mesmo que a pessoa consiga comunicar de outra forma.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha surda numa ação cível

Um homem surdo é testemunha numa ação sobre responsabilidade civil. O juiz formula as perguntas por escrito, apresentadas de forma clara, e o testemunha responde falando (possivelmente com o apoio de um intérprete de língua gestual). Assim, consegue participar plenamente no julgamento, apesar da sua surdez.

Testemunha muda num processo penal

Uma mulher muda é testemunha numa ação penal. O juiz coloca as perguntas verbalmente e ela responde por escrito, utilizando papel e caneta ou dispositivo digital. O seu depoimento é registado e considerado válido para o processo.

Sordo-mudo analfabeto obrigado a nomear intérprete

Uma pessoa surda-muda, analfabeta, é testemunha essencial. Como não consegue ler nem escrever, o tribunal nomeia obrigatoriamente um intérprete qualificado (em língua gestual) para intermediar toda a comunicação, garantindo justiça e igualdade de participação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito. 2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
103 palavras · ID 1959A0135
Assistente jurídico TOGA

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