Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como devem proceder as pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas quando precisam dar testemunho ou fazer declarações num processo judicial. O objetivo é garantir que todos consigam participar plenamente, independentemente da sua limitação auditiva ou de fala. A lei define regras específicas consoante o tipo de deficiência: aos surdos fazem-se perguntas escritas e respondem oralmente; aos mudos fazem-se perguntas oralmente e respondem por escrito; aos surdos-mudos tudo é feito por escrito. Se a pessoa não conseguir ler ou escrever, o tribunal tem obrigação de nomear um intérprete qualificado. Estas mesmas regras aplicam-se também quando alguém precisa fazer requerimentos orais ou prestar juramento em tribunal. O juiz pode ainda nomear um intérprete sempre que considere útil, mesmo que a pessoa consiga comunicar de outra forma.
Um homem surdo é testemunha numa ação sobre responsabilidade civil. O juiz formula as perguntas por escrito, apresentadas de forma clara, e o testemunha responde falando (possivelmente com o apoio de um intérprete de língua gestual). Assim, consegue participar plenamente no julgamento, apesar da sua surdez.
Uma mulher muda é testemunha numa ação penal. O juiz coloca as perguntas verbalmente e ela responde por escrito, utilizando papel e caneta ou dispositivo digital. O seu depoimento é registado e considerado válido para o processo.
Uma pessoa surda-muda, analfabeta, é testemunha essencial. Como não consegue ler nem escrever, o tribunal nomeia obrigatoriamente um intérprete qualificado (em língua gestual) para intermediar toda a comunicação, garantindo justiça e igualdade de participação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.