Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo III · Partilha de bens em casos especiais

Artigo 1135.ºSeparação de bens em casos especiais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da divisão de bens comuns de um casal em situações excepcionais: quando há penhora de bens conjuntos (por dívida de um cônjuge) ou quando um dos cônjuges fica insolvente. O processo segue as regras normais de inventário após separação ou divórcio, mas com particularidades. O credor ou o insolvente pode promover a divisão dos bens. O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher quais bens quer receber como sua parte (meação), mas os credores podem contestar essa escolha se entenderem que os bens foram mal avaliados. Se houver discordância sobre valores, o juiz pode ordenar reavaliação. Se depois da reavaliação o cônjuge se arrepender da escolha, ou se não tiver escolhido nada, a divisão faz-se por sorteio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens comuns por dívida de um cônjuge

João deve 50 mil euros a um banco. O banco consegue penhora sobre a casa e a quinta do casal (bens comuns). A esposa de João tem direito a metade destes bens. Pode escolher qual parte quer — a casa ou a quinta — se a divisão assim o permitir. O banco pode contestar se achar que ela escolheu os bens mais valiosos.

Insolvência de um cônjuge

A empresa de uma mulher falha e fica insolvente. Ela tinha bens comuns com o marido (apartamento, carro, poupanças). O gestor de insolvência promove a divisão dos bens. O marido pode escolher que bens quer ficar com a sua meação. Se os credores discordarem das avaliações, o juiz reavalia.

Arrependimento após reavaliação

A esposa escolhe um terreno como sua meação, avaliado em 80 mil euros. Credores contestam e o juiz ordena reavaliação, que conclui valer apenas 40 mil euros. A esposa pode desistir da escolha. Neste caso, ambas as meações são divididas por sorteio entre os cônjuges.

Texto oficial

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1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 7 - Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio. 8 - As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
245 palavras · ID 1959A1135
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Como citar este artigo

Artigo 1135.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1135

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