Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando, após a conclusão de um inventário e divisão de bens hereditários, se descobre que alguns bens foram esquecidos ou omitidos. Nesse caso, permite-se fazer uma partilha adicional dentro do mesmo processo de inventário, sem necessidade de abrir um novo procedimento. O segundo parágrafo trata especificamente da situação em que uma pessoa falecida deixa um cônjuge supérstite, e durante o inventário deste último (após a sua morte) se descobre que havia bens do primeiro cônjuge que não tinham sido inventariados. Esses bens omitidos são então descritos e divididos nessa segunda ocasião. Esta disposição garante que todos os bens da herança sejam finalmente partilhados, mesmo quando erros ou esquecimentos ocorram inicialmente, evitando litígios e mantendo a segurança do processo sucessório.
Após a morte do pai e conclusão da partilha entre os três filhos, um deles descobre uma conta bancária no estrangeiro que não havia sido incluída no inventário. Sem este artigo, seria necessário um novo processo. Com ele, a conta é simplesmente adicionada ao mesmo processo e dividida entre os herdeiros segundo a lei.
O casal foi inventariado com bens conjuntos. Após a morte da mãe (viúva), o inventário dela revela que existia uma propriedade rural do pai que nunca tinha sido listada no primeiro inventário. Esta propriedade é agora descrita e partilhada no inventário da mãe, incluindo os seus herdeiros.
Durante a limpeza da casa, cinco anos após a divisão dos bens hereditários do avô, encontra-se uma joia de ouro esquecida num cofre. Todos os herdeiros concordam em fazer partilha adicional no processo original, evitando custos de um novo processo.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1129.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1129
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.