Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção VII · Incidentes posteriores à sentença homologatória

Artigo 1127.ºAnulação da partilha

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições muito restritas para anular uma partilha de herança que já foi confirmada por sentença judicial. Normalmente, uma partilha homologada (aprovada pelo tribunal) é definitiva e não pode ser revista. No entanto, há uma exceção: a partilha pode ser anulada se tiver havido preterição (um co-herdeiro foi esquecido ou excluído sem razão legal) ou se um co-herdeiro não participou no processo. Mas mesmo nestes casos, é preciso provar que os outros interessados agiram com dolo (intenção de prejudicar) ou má-fé (desonestidade). O pedido de anulação é tratado como um incidente dentro do próprio processo de inventário, seguindo as regras gerais aplicáveis a este tipo de questões surgidas após sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho esquecido na partilha

Um pai faleceu deixando dois filhos. Durante a partilha, um filho foi omitido intencionalmente pelos herdeiros e pelo inventariante. Anos depois, quando a sentença está definitiva, o filho esquecido pode pedir anulação provando que foi preterido e que houve má-fé dos outros. O tribunal pode anular a partilha.

Cônjuge não convocado

Uma viúva tinha direito a participar na partilha da herança do marido, mas não foi convocada para o processo. A partilha foi homologada sem a sua participação. Se a viúva provar que os herdeiros sabia da sua existência e agiram de má-fé, pode pedir anulação do acto.

Partilha sem preterição ou dolo

Três herdeiros participaram na partilha, ninguém foi esquecido, e todos concordaram. Após a sentença ser definitiva, um herdeiro discorda com a divisão porque acha injusta. Não pode pedir anulação: faltam os requisitos legais (preterição ou má-fé).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. 2 - O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
95 palavras · ID 1959A1127
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Como citar este artigo

Artigo 1127.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1127

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