Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1089.ºHabilitação de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários. 2 - A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede-se à citação das pessoas indicadas. 3 - Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal. 4 - Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas. 5 - Pode ainda promover a sua habilitação: a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal; b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário; c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
159 palavras · ID 1959A1089
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