Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que qualquer proprietário de uma fração em propriedade horizontal (condomínio) peça ao tribunal a destituição do administrador das áreas comuns do prédio. A exoneração (afastamento) pode ser requerida quando o administrador comete irregularidades — como desvios de fundos, decisões contrárias à lei ou ao regulamento — ou quando age com negligência, ou seja, não cumpre adequadamente as suas obrigações de gestão. O processo judicial segue as mesmas regras do artigo anterior (1055.º), que trata de processos similares em associações. Qualquer condómino pode iniciar este pedido, não é preciso autorização da maioria. O tribunal avalia os fundamentos apresentados e decide se o administrador deve ser removido do cargo. Este mecanismo protege os proprietários das frações contra uma administração inadequada ou prejudicial das partes comuns.
Um condómino descobre que o administrador utilizou dinheiro da caixa comum (destinado a obras de conservação do prédio) em despesas pessoais. Pode requerer judicialmente a exoneração por irregularidade, apresentando documentos bancários e registos que comprovem o desvio.
A cobertura do prédio apresenta goteiras há meses, mas o administrador não toma qualquer ação apesar de sucessivos avisos dos proprietários. Um deles pode pedir a destituição fundamentando negligência no cumprimento dos deveres de conservação e manutenção das áreas comuns.
O administrador contrata obras não autorizadas em assembleia de condomínios ou não respeita o regulamento de funcionamento interno. Um proprietário solicita ao tribunal a sua remoção por praticar irregularidades contra as normas estabelecidas.
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Artigo 1056.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1056
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