Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção I · Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1049.ºTermos posteriores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece após o pedido inicial de inquérito a uma sociedade. O juiz decide, com ou sem resposta dos requeridos, se há fundamentos para prosseguir. Pode ordenar que a informação seja fornecida imediatamente ou fixar um prazo para apresentação das contas. Se decidir fazer um inquérito completo, o juiz nomeia um ou mais peritos para investigar, definindo exatamente quais os pontos a examinar. O perito tem poderes significativos: pode inspeccionar bens, livros e documentos (mesmo que terceiros os detenham), recolher informações de administradores e colaboradores, e pedir ao juiz que force depoimentos de quem se recuse a cooperar. Durante o inquérito, se surgirem novos factos relevantes, o juiz pode ampliar o âmbito da investigação, desde que não cause inconvenientes graves. Este mecanismo garante que a investigação é abrangente e que os investigadores têm ferramentas para obter toda a informação necessária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquérito a uma empresa com contas suspeitas

Um sócio minoritário questiona as contas de uma pequena empresa. O juiz nomeia um perito para inspeccionar os livros, documentos e instalações. O perito visita a empresa, verifica registos bancários e entrevista o administrador. Se encontrar despesas duvidosas, o juiz pode ampliar o inquérito para examinar transações com fornecedores específicos.

Negativa de informação por parte da administração

Durante um inquérito, o administrador recusa-se a fornecer certos documentos. O perito solicita ao juiz que ordene um depoimento em tribunal. O juiz pode compelir o administrador a comparecer e responder sob juramento sobre a existência e localização desses documentos.

Documentos guardados por terceiros

Uma sociedade armazena registos contabilísticos num terceiro, como um advisor externo. O perito tem poder para aceder a esses documentos mesmo estando fora das instalações da empresa. Se o terceiro se recusar, o juiz pode ordenar a entrega coerciva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade. 2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial. 3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes atos: a) Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros; b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas; c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros. 4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
198 palavras · ID 1959A1049
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1049.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1049

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