Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VIII · Curadoria provisória dos bens do ausente

Artigo 1024.ºSubstituição do curador provisório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando é necessário substituir o curador provisório dos bens de uma pessoa ausente, devem aplicar-se as mesmas regras que regulam a substituição de curadores em geral. O curador provisório é aquele que, temporariamente, administra e protege o património de alguém que desapareceu ou se encontra em paradeiro desconhecido. A lei permite que este curador seja substituído por razões como incapacidade, morte, renúncia ou conflito de interesses. Ao remeter para os artigos 292.º a 295.º, a lei garante que esse processo de substituição segue procedimentos claros e uniformes, protegendo os interesses da pessoa ausente e assegurando que os seus bens continuam adequadamente geridos. Esta disposição apenas se aplica nos casos em que a lei civil permite efectivamente fazer essa substituição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do curador provisório

O Sr. João foi nomeado curador provisório dos bens do seu primo desaparecido. Três anos depois, o Sr. João falece. A lei permite que seja nomeado um novo curador seguindo as regras dos artigos 292.º a 295.º, garantindo continuidade na gestão patrimonial sem interrupções ou danos aos bens.

Conflito de interesses do curador

Uma mãe foi nomeada curadora provisória dos bens do seu filho ausente, mas depois surge uma herança disputada envolvendo ambos. O tribunal pode substituir a mãe por outro curador neutro, aplicando os procedimentos legais estabelecidos para evitar prejuízos causados por conflito de interesses.

Incapacidade superveniência do curador

O curador provisório sofre um acidente que o deixa incapacitado para gerir bens. Através dos procedimentos dos artigos 292.º a 295.º, pode ser nomeado um substituto que prossiga a administração adequada do património até ao reaparecimento da pessoa ausente.

Texto oficial

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À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
23 palavras · ID 1959A1024
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1024.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1024

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