Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como deve ser publicada a decisão judicial que institui a curadoria provisória de bens de uma pessoa desaparecida. Quando o tribunal decide designar um curador para gerir os bens de um ausente, essa decisão não fica apenas nos autos do processo — tem de ser tornada pública através de meios específicos. A lei determina que a sentença seja divulgada por editais (cartazes) afixados na porta do tribunal e na porta da junta de freguesia do último lugar onde o ausente tinha residência, bem como num anúncio publicado num jornal que o juiz considere apropriado. Este aviso público serve para informar terceiros interessados (credores, familiares, herdeiros) sobre a existência da curadoria e, simultaneamente, para tentar localizar o próprio ausente, caso ainda esteja vivo. Os editais e anúncios devem incluir informações que identifiquem claramente a pessoa desaparecida e quem foi nomeado curador, para evitar confusões e permitir que qualquer interessado saiba com quem lidar relativamente aos bens do ausente.
O Sr. João desapareceu há vinte meses deixando propriedades e contas bancárias. O tribunal decide nomear sua irmã como curadora. A sentença é publicada: editais na porta do tribunal de Lisboa e na junta de freguesia de Alcântara (seu último domicílio), além de anúncio num jornal nacional. Credores e família ficam informados de quem gerir os bens.
Uma mulher desaparecida tem herança e dívidas pendentes. A publicação da sentença de curadoria permite que possíveis herdeiros, cônjuge ou credores reconheçam a situação. Quem tem interesse jurídico pode contactar o curador designado ou o tribunal para se fazer valer dos seus direitos.
O anúncio não especifica apenas que houve curadoria, mas identifica a pessoa nomeada curadora. Um banco, por exemplo, reconhece o anúncio e sabe que deve lidar com o curador (não com o ausente) para operações sobre contas ou activos do desaparecido.
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Artigo 1022.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1022
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.