Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção I · Incompetência absoluta

Artigo 101.º(art.º 107.º CPC 1961) Fixação definitiva do tribunal competente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier a ser interposto, qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência. 2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos. 3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.
127 palavras · ID 1959A0101
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