Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo II · Das espécies de ações

Artigo 10.º(art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo classifica os tipos de ações judiciais disponíveis em Portugal. Existem duas grandes categorias: as ações declarativas e as executivas. As ações declarativas dividem-se em três tipos, consoante o objetivo: simples apreciação (confirmar se um direito existe ou não), condenação (exigir que alguém cumpra uma obrigação) e constitutivas (alterar a situação jurídica existente, como um divórcio). As ações executivas, por sua vez, servem para forçar o cumprimento coativo de uma obrigação já reconhecida, baseando-se sempre num título (como uma sentença ou contrato). O artigo define ainda que uma execução pode ter como objetivo o pagamento de dinheiro, a entrega de bens ou a realização de uma ação ou abstenção. Este artigo é fundamental porque orienta os cidadãos e advogados sobre qual é o tipo de ação adequado para cada situação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de condenação para cobrar uma dívida

Um comerciante vendeu mercadoria a crédito e o cliente não pagou. O comerciante propõe uma ação de condenação para exigir ao devedor o pagamento da quantia devida. Se ganhar, obtém uma sentença que reconhece a dívida e ordena o pagamento.

Ação constitutiva de divórcio

Um casal deseja divorciar-se. Um dos cônjuges propõe uma ação constitutiva porque pretende alterar a sua situação jurídica (passar de casado para divorciado). A sentença produz efeito direto, mudando o estado civil das partes.

Ação executiva para recuperar um bem

Um banco tem uma sentença que ordena ao devedor a entrega de um automóvel que foi penhorado. O banco propõe uma ação executiva baseada nessa sentença (título) para forçar a entrega do veículo através de meios coercivos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As ações são declarativas ou executivas. 2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3 - As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
165 palavras · ID 1959A0010
Assistente jurídico TOGA

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