Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo classifica os tipos de ações judiciais disponíveis em Portugal. Existem duas grandes categorias: as ações declarativas e as executivas. As ações declarativas dividem-se em três tipos, consoante o objetivo: simples apreciação (confirmar se um direito existe ou não), condenação (exigir que alguém cumpra uma obrigação) e constitutivas (alterar a situação jurídica existente, como um divórcio). As ações executivas, por sua vez, servem para forçar o cumprimento coativo de uma obrigação já reconhecida, baseando-se sempre num título (como uma sentença ou contrato). O artigo define ainda que uma execução pode ter como objetivo o pagamento de dinheiro, a entrega de bens ou a realização de uma ação ou abstenção. Este artigo é fundamental porque orienta os cidadãos e advogados sobre qual é o tipo de ação adequado para cada situação.
Um comerciante vendeu mercadoria a crédito e o cliente não pagou. O comerciante propõe uma ação de condenação para exigir ao devedor o pagamento da quantia devida. Se ganhar, obtém uma sentença que reconhece a dívida e ordena o pagamento.
Um casal deseja divorciar-se. Um dos cônjuges propõe uma ação constitutiva porque pretende alterar a sua situação jurídica (passar de casado para divorciado). A sentença produz efeito direto, mudando o estado civil das partes.
Um banco tem uma sentença que ordena ao devedor a entrega de um automóvel que foi penhorado. O banco propõe uma ação executiva baseada nessa sentença (título) para forçar a entrega do veículo através de meios coercivos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.