Título II · Do procedimento tributárioCapítulo VII · Da cobrançaSecção II · Das garantias da cobrança

Artigo 83.ºSujeitos passivos inactivos

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração. 2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior: a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos; b) A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária. 3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.
159 palavras · ID 256A0083
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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-83

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