Título II · Do procedimento tributárioCapítulo VI · Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão. 3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão. 4 – (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.
132 palavras · ID 256A0073
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-73

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