Título I · Disposições geraisCapítulo II · Dos sujeitos procedimentais e processuaisSecção IV · Dos atos procedimentais e processuaisSubsecção III · Das notificações e citações

Artigo 40.º-ANotificações e citações aos administradores judiciais

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças. 2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica. 3 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro
127 palavras · ID 256A0040A

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-40-a

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