Título I · Disposições geraisCapítulo II · Dos sujeitos procedimentais e processuaisSecção IV · Dos atos procedimentais e processuaisSubsecção III · Das notificações e citações

Artigo 35.ºNotificações e citações

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. 3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças. 4 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela. 5 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação. 6 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
184 palavras · ID 256A0035
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-35

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