Título V · Dos recursos dos actos jurisdicionais

Artigo 288.ºJulgamento do recurso

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias. 2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil. 3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
70 palavras · ID 256A0288
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Como citar este artigo

Artigo 288.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-288

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