Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção XI · Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 277.ºPrazo e apresentação da reclamação

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. 2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. 3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.
74 palavras · ID 256A0277
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Como citar este artigo

Artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-277

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