Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção IX · Da venda dos bens penhorados

Artigo 249.ºPublicidade da venda

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma dos executados; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para recepção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas. i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - (Revogado.)
253 palavras · ID 256A0249
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-249

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