Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção VII · Da apreensão de bensSubsecção II · Da penhora

Artigo 232.ºFormalidades da penhora do direito a bens indivisos

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes: a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado; b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo; c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 ano; d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
168 palavras · ID 256A0232
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 232.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-232

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