Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção VII · Da apreensão de bensSubsecção II · Da penhora

Artigo 226.ºFormalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte: a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento; b) No acto da penhora apreender-se-á o título; c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original; d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.
106 palavras · ID 256A0226
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Como citar este artigo

Artigo 226.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-226

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