Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção II · Da instauração e citação

Artigo 193.ºPenhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora. 2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. 3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.
111 palavras · ID 256A0193

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Como citar este artigo

Artigo 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-193

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