Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção I · Disposições gerais

Artigo 184.ºRegisto das execuções fiscais

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo dos processos será efectuado: a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar; b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões; c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas. 2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos. 3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo. 4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
133 palavras · ID 256A0184
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Como citar este artigo

Artigo 184.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-184

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