Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 176.ºExtinção do processo

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) Por anulação da dívida ou do processo; c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: a) Por morte do infractor; b) Por amnistia da contra-ordenação; c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
110 palavras · ID 256A0176
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Como citar este artigo

Artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-176

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