Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção VI · Dos incidentes e impugnações

Artigo 166.ºIncidentes da instância e impugnações

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes: a) Embargos de terceiros; b) Habilitação de herdeiros; c) Apoio judiciário. 2 - À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º
41 palavras · ID 256A0166

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Como citar este artigo

Artigo 166.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-166

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