Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Dos títulos executivos

Artigo 162.ºEspécies de títulos executivos

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado; b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas; c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga; d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
64 palavras · ID 256A0162
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-162

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