Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção V · Da instrução

Artigo 120.ºNotificação para alegações

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.
58 palavras · ID 256A0120
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Como citar este artigo

Artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-120

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