Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção V · Da instrução

Artigo 116.ºPareceres técnicos. Prova pericial

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados. 2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação. 3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar. 4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil. 5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas. 6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.
144 palavras · ID 256A0116
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 116.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-116

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