Parte III · Do procedimento administrativoTítulo I · Regime comumCapítulo II · Da relação jurídica procedimentalSecção III · Das garantias de imparcialidade

Artigo 75.ºDecisão sobre a escusa ou suspeição

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º 2 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias. 3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º
51 palavras · ID 2248A0075

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Como citar este artigo

Artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-75

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