Parte III · Do procedimento administrativoTítulo I · Regime comumCapítulo II · Da relação jurídica procedimentalSecção I · Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.ºSujeitos da relação jurídica procedimental

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São sujeitos da relação jurídica procedimental: a) Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios; b) Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º; c) Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º; d) Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º 2 - Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º
133 palavras · ID 2248A0065

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Artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-65

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