Parte II · Dos órgãos da Administração PúblicaCapítulo IV · Da delegação de poderes

Artigo 45.ºPoderes indelegáveis

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Não podem ser objeto de delegação, designadamente: a) A globalidade dos poderes do delegante; b) Os poderes suscetíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado; c) Poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respetiva competência territorial.
38 palavras · ID 2248A0045
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Como citar este artigo

Artigo 45.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-45

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