Parte II · Dos órgãos da Administração PúblicaCapítulo III · Da competência

Artigo 40.ºControlo da competência

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Antes de qualquer decisão, o órgão da Administração Pública deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão. 2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão e pode ser arguida pelos interessados.
37 palavras · ID 2248A0040
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Como citar este artigo

Artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-40

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