Parte II · Dos órgãos da Administração PúblicaCapítulo II · Dos órgãos colegiais

Artigo 24.º-ARealização por meios telemáticos

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos. 2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro
45 palavras · ID 2248A0024A
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Como citar este artigo

Artigo 24.º-A do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-24-a

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