Parte IV · Da atividade administrativaCapítulo II · Do ato administrativoSecção VI · Da reclamação e dos recursos administrativosSubsecção III · Do recurso hierárquico

Artigo 196.ºRejeição do recurso

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes: a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso; b) Quando o recorrente careça de legitimidade; c) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; d) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso. 2 - Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, é aplicável o disposto no artigo 41.º
67 palavras · ID 2248A0196

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Como citar este artigo

Artigo 196.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-196

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