Parte IV · Da atividade administrativaCapítulo II · Do ato administrativoSecção VI · Da reclamação e dos recursos administrativosSubsecção I · Regime geral

Artigo 186.ºLegitimidade

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer: a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo; b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º 2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
64 palavras · ID 2248A0186

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Como citar este artigo

Artigo 186.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-186

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