Parte III · Do procedimento administrativoTítulo II · Procedimento do regulamento e do ato administrativoCapítulo II · Procedimento do ato administrativoSecção II · Das notificações

Artigo 114.ºNotificação dos atos administrativos

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício. 2 - Da notificação do ato administrativo devem constar: a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária. 3 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional. 5 - Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.
222 palavras · ID 2248A0114
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Como citar este artigo

Artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-114

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