Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma pena especial para pessoas com problemas de alcoolismo que cometem crimes. A lei aplicar-se-á quando: a pessoa é alcoólica ou tem tendência para abusar de álcool; cometeu um crime que deveria resultar em prisão efectiva; cometeu anteriormente outro crime também punido com prisão efectiva; e os crimes têm ligação com o alcoolismo ou foram praticados em estado de embriaguez. Nestes casos, em vez de uma pena fixa, o tribunal aplica uma "pena relativamente indeterminada", que tem um período mínimo (dois terços da pena normal) e um máximo (a pena normal mais 2 ou 4 anos, conforme seja primeira ou não condenação, até ao limite de 25 anos). Esta flexibilidade permite ajustar a duração da pena de acordo com a evolução do comportamento do detido durante o cumprimento.
Um indivíduo diagnosticado com alcoolismo comete um roubo enquanto embriagado. Tinha sido condenado anteriormente por agressão também cometida sob influência do álcool. O tribunal aplica pena relativamente indeterminada em vez de pena fixa, permitindo revisão posterior se a pessoa se reabilitar.
Uma pessoa com antecedentes de crimes violais ligados ao álcool agride o cônjuge novamente em estado de embriaguez. O tribunal condena com pena relativamente indeterminada, fixando mínimo e máximo conforme critérios do artigo 86.º, possibilitando libertação condicional se demonstrar recuperação.
Motorista diagnosticado como alcoólico é condenado por condução perigosa (crime anterior) e volta a cometer o mesmo delito embriagado. Aplica-se pena relativamente indeterminada, com máximo acrescido de 4 anos por ser reincidente, permitindo ajuste durante cumprimento.
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