Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo III · Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 69.ºProibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a proibição de conduzir veículos motorizados ou pilotar aeronaves como consequência de certos crimes. A proibição varia entre 3 meses e 3 anos e aplica-se a pessoas condenadas por: crimes graves cometidos durante condução ou pilotagem (homicídio, ofensas à integridade física); crimes facilitados pela utilização de veículo ou aeronave; ou recusa de submissão a testes de álcool/drogas. Após sentença transitada, o condenado deve entregar a carta de condução ou licença de piloto num prazo de 10 dias. O tribunal comunica a proibição às autoridades competentes. Se a carta for estrangeira, a proibição é anotada ou comunicada ao país emissor. O tempo em prisão preventiva não conta para o período de proibição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente com vítima durante condução

Um condutor provoca um acidente de trânsito que causa ferimentos graves, violando regras de trânsito. É condenado por ofensa à integridade física. O tribunal impõe proibição de conduzir por 18 meses. Dez dias após a sentença ficar definitiva, o condutor deve entregar a carta de condução no tribunal ou polícia.

Utilização de veículo para cometer roubo

Um indivíduo utiliza um carro para facilitar a execução de um roubo. É condenado pelo crime de roubo. Como o crime foi facilitado pelo veículo, o tribunal pode decretar proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos, além da pena principal.

Recusa de teste de alcoolemia

Um condutor é abordado pela polícia e recusa-se a fazer o teste de alcoolemia, cometendo desobediência. Após condenação, pode ser impedido de conduzir durante o período fixado. A secretaria do tribunal comunica a proibição à autoridade de emissão da carta de condução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A; b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos. 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5 - Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada. 6 - Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. 7 - Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença. 8 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 9 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º
488 palavras · ID 109A0069

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